domingo, 6 de janeiro de 2013

O NEPOTISMO


Alice Barroso de Antonio
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.
Pós-graduada em Direito Municipal pelo Instituto de Direito Municipal (IDM).
Advogada e consultora jurídica.


De fato, verifica-se, ao longo de toda a história do Brasil e até os dias atuais, a nomeação de inúmeros servidores aparentados de autoridades dos Poderes Públicos. Tal ocorrência é a praxe no âmbito municipal, estadual e federal da Administração Pública e serve perfeitamente para o ingresso de servidores em cargos comissionados, cuja nomeação é livre.

Em que pese o vazio legislativo, na noção popular, o nepotismo é associado à imoralidade, assumindo sentido pejorativo, como bem explica Ivan Barbosa Rigolin:

A primeira vocação do cidadão, o seu primeiro ímpeto ou o seu arroubo inercial é a de convictamente entender que sempre qualquer nepotismo é inadmissível e inaceitável por imoral por injustamente personalístico, anti-isonômico. E conhecendo um pouco a espécie humana tristemente reiteramos: é mais forte aquele reproche espontâneo quando o nepotismo é alheio e beneficia a outrem, exatamente como asseverava o conhecido moralista profissional que não suportava privilégios, muito em especial quando deles não participava. Assim, se para cada parente beneficiado mil cidadãos não o são, natural resulta que a opinião pública seja a dos mil e não a do único — e tenderá a ser desfavorável à prática.


RIGOLIN, Ivan Barbosa. Sobre o nepotismo: uma reflexão sobre moralidade e moralismo.
Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 7, n. 80, p. 10-15, out. 2007.


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