domingo, 6 de janeiro de 2013

Nepotismo poderá se tornar ato de improbidade administrativa


A prática de nomear ou designar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança poderá se tornar ato de improbidade administrativa. É o que prevê o projeto de autoria do senador Pedro Taques (PDT), que acrescenta dispositivos à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O projeto (PLS 722/2011) também garante a prioridade na tramitação do processo cível de improbidade administrativa e estipula uma nova condição para interposição de recurso contra decisão condenatório de órgão colegiado. A proposta contempla ainda a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, como forma de prever o ato de improbidade administrativa consistente na prática do nepotismo. Impunidade - Na justificativa da proposição, Taques explica que sua intenção é acabar com a percepção da impunidade que subsidia não apenas os atos dos corruptos como o pensamento dos próprios cidadãos, bem como extirpar a possibilidade de protelação na execução das condenações por ato de improbidade. (Agência Senado)

Um comentário:

Anônimo disse...

O caso de nepotismo veiculado pelo Bahia Notícias sobre a cidade de Macaúbas, no sudoeste baiano, onde o prefeito nomeou o filho para o cargo de secretário de Administração levou leitores do BN a relatarem casos idênticos em suas cidades. No município de Barrocas, no nordeste da Bahia, o prefeito José Almir Araújo Queiroz nomeou sua esposa, Patrícia Carneiro de Souza, para o cargo de secretária de Administração e Finanças. Outra denúncia feita por um internauta dá conta de que a situação em Teolândia, no sul baiano, é mais grave. Lá, o gestor Lázaro Andrade de Oliveira colocou também a sua mulher, Renata Lívia Sampaio França, no comando da Secretaria de Educação e Cultura; a sua irmã Zaira Andrade de Oliveira foi nomeada secretária de Saúde do município e o primo Antônio Moacir de Almeida Souza para a Secretaria de Assistência Social. Situações semelhantes são identificadas na prefeitura de Madre de Deus, na Região Metropolitana de Salvador, em Formosa do Rio Preto, no oeste, e em Santaluz, no nordeste baiano. De acordo com a 13ª súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), de agosto de 2008, e ainda não revisada pela Corte, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança (cargo político), de comissão e de função gratificada no serviço público. Segundo o advogado eleitoralista, Jarbas Magalhães, a súmula não tem sido aplicada ao extremo. “Se o Ministério Público ou alguém movesse uma ação popular, ia dar trabalho. Mas acontece que ninguém tem contestado", afirmou o jurista ao falar do caso de nepotismo em Macaúbas.
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13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes
O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”