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No dia 24/05/2013 foi publicada sentença da Jutiça Federal condenando o prefeito de Itiruçu Wagner Pereira Novaes.
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O processo foi proposto pelo
Ministério Público Federal decorrente dos desvios de recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, transferido por força do
convênio 60.877/99, cujo objetivo era dar apoio financeiro à entidade municipal
na execução do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM), que previa, dentre
outras obrigações, a efetiva transferência dos recursos às famílias que
preenchessem os requisitos legais para serem contempladas, feitos pelo
demandado na condição de prefeito do município de Itiruçu/BA.
Aduziu o parquet Federal que o aludido convênio foi assinado em 29/11/1999,
com vigência até 31/12/2002, tendo sido transferida a quantia total de R$
331.303,50, a qual foi sacada integralmente pelo então prefeito.
Sustentou que, em ação de
controle realizada em 2004 pela ação da Controladoria Geral da União, foram
constatadas diversas irregularidades na execução do programa, dentre as quais o
fato de que, das 55 famílias pesquisadas por amostragem, 50 declararam nunca
ter recebido o benefício e as outras 5 só receberam uma parcela do total de
quatro. Concluiu-se ainda que o demandado fraudava a folha de crédito a folha
de crédito, apondo assinaturas ou impressões digitais falsas para atestar
suposto recebimento dos valores oriundos do programa.
INDÍCIOS DA FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURAS
A amostra realizada demonstrou
que 63% dos entrevistados (35 beneficiários) declararam que são alfabetizados
e, no entanto, na ficha de pagamento (Formulário de Crédito – Período Janeiro a
Março) constava marca de impressão digital como se analfabeto fossem. Esta
equipe de auditoria recolheu a assinatura de alguns destes beneficiários para
comprovar a condição de alfabetizados.
Inclusive a beneficiária cadastrada
na Ficha de Pagamento n° 866 em entrevista declarou que é professora da
Prefeitura Municipal de Itiruçu e constava na ficha de pagamento uma impressão
digital, como se analfabeta fosse. Outro exemplo é o beneficiário cujo número
na Ficha de Pagamento é o n° 83, declarou que aquela assinatura não lhe pertencia
e inclusive assina o nome completo, na ficha só existia o pré nome, Antonio.
Cabe destacar que muitos dos
populares entrevistados ao verem na Ficha de Pagamento uma suposta impressão
digital no campo da assinatura, mesmo sendo alfabetizados, mostravam-se
revoltados. Em uma das ruas houve um pequeno tumulto, pois os beneficiários
queriam receber os recursos do programa, segundo eles, não recebidos.
RAQUEL FONTES DOS SANTOS afirmou
que nunca recebeu auxilio financeiro do programa de Garantia de Renda Mínima,
ou qualquer outro de origem da Prefeitura de Itiruçu/BA ...
VALDELICE DE JESUS BATISTA também
afirmou não ter recebido os recursos do programa, embora, em época de eleições,
já tenha recebido diretamente do requerido ½ (meia) caçamba de areia.
ATENÇÃO PARA ESTE TRECHO DA
SENTENÇA): Entretanto, entendo que eventual falsidade da lista tem implicações na
seara penal, providência que não cabe a este Juízo.
Diante do exposto, concluímos que
o Requerido aplicou indevidamente recursos públicos. Por conseqüência, ele
também feriu princípios da administração publicação pública, mormente os da
legalidade, publicidade e eficiência, enquadrando sua conduta, também no
disposto no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa.
Assim, reputo configurada a ímproba do Requerido WAGNER PEREIRA NOVAES,
nos termos do art. 10, inciso XI e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
No caso vertente, não há notícia
nos autos que o Réu ocupe atualmente função pública. Contudo, como já
demonstrou não possuir o cuidado necessário com recursos públicos, é adequada
sua condenação a perda de eventual função pública que porventura exerça.
DISPOSITIVO