segunda-feira, 27 de maio de 2013

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA PREFEITO DE ITIRUÇU, WAGNER NOVAES COM A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

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No dia 24/05/2013 foi publicada sentença da Jutiça Federal condenando o prefeito de Itiruçu Wagner Pereira Novaes.
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O processo foi proposto pelo Ministério Público Federal decorrente dos desvios de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, transferido por força do convênio 60.877/99, cujo objetivo era dar apoio financeiro à entidade municipal na execução do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM), que previa, dentre outras obrigações, a efetiva transferência dos recursos às famílias que preenchessem os requisitos legais para serem contempladas, feitos pelo demandado na condição de prefeito do município de Itiruçu/BA.
Aduziu o parquet Federal que o aludido convênio foi assinado em 29/11/1999, com vigência até 31/12/2002, tendo sido transferida a quantia total de R$ 331.303,50, a qual foi sacada integralmente pelo então prefeito.
Sustentou que, em ação de controle realizada em 2004 pela ação da Controladoria Geral da União, foram constatadas diversas irregularidades na execução do programa, dentre as quais o fato de que, das 55 famílias pesquisadas por amostragem, 50 declararam nunca ter recebido o benefício e as outras 5 só receberam uma parcela do total de quatro. Concluiu-se ainda que o demandado fraudava a folha de crédito a folha de crédito, apondo assinaturas ou impressões digitais falsas para atestar suposto recebimento dos valores oriundos do programa.
INDÍCIOS DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS
A amostra realizada demonstrou que 63% dos entrevistados (35 beneficiários) declararam que são alfabetizados e, no entanto, na ficha de pagamento (Formulário de Crédito – Período Janeiro a Março) constava marca de impressão digital como se analfabeto fossem. Esta equipe de auditoria recolheu a assinatura de alguns destes beneficiários para comprovar a condição de alfabetizados.
Inclusive a beneficiária cadastrada na Ficha de Pagamento n° 866 em entrevista declarou que é professora da Prefeitura Municipal de Itiruçu e constava na ficha de pagamento uma impressão digital, como se analfabeta fosse. Outro exemplo é o beneficiário cujo número na Ficha de Pagamento é o n° 83, declarou que aquela assinatura não lhe pertencia e inclusive assina o nome completo, na ficha só existia o pré nome, Antonio.
Cabe destacar que muitos dos populares entrevistados ao verem na Ficha de Pagamento uma suposta impressão digital no campo da assinatura, mesmo sendo alfabetizados, mostravam-se revoltados. Em uma das ruas houve um pequeno tumulto, pois os beneficiários queriam receber os recursos do programa, segundo eles, não recebidos.
RAQUEL FONTES DOS SANTOS afirmou que nunca recebeu auxilio financeiro do programa de Garantia de Renda Mínima, ou qualquer outro de origem da Prefeitura de Itiruçu/BA ...
VALDELICE DE JESUS BATISTA também afirmou não ter recebido os recursos do programa, embora, em época de eleições, já tenha recebido diretamente do requerido ½  (meia) caçamba de areia.
ATENÇÃO PARA ESTE TRECHO DA SENTENÇA): Entretanto, entendo que eventual falsidade da lista tem implicações na seara penal, providência que não cabe a este Juízo.
Diante do exposto, concluímos que o Requerido aplicou indevidamente recursos públicos. Por conseqüência, ele também feriu princípios da administração publicação pública, mormente os da legalidade, publicidade e eficiência, enquadrando sua conduta, também no disposto no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa.
Assim, reputo configurada a ímproba do Requerido WAGNER PEREIRA NOVAES, nos termos do art. 10, inciso XI e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
No caso vertente, não há notícia nos autos que o Réu ocupe atualmente função pública. Contudo, como já demonstrou não possuir o cuidado necessário com recursos públicos, é adequada sua condenação a perda de eventual função pública que porventura exerça.
DISPOSITIVO



. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o seu mérito ( art.269, inciso I, do CPC), para condenar o Réu WAGNER PEREIRA NOVAES ( CPF nº 274.354.405-82) nas sanções previstas no artigo 12, inciso II e III da Lei nº 8.429/92, consistentes ( I ) na perda da função pública; ( II ) na suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ( III ) no pagamento de multa civil equivalente a 100 (cem) vezes a remuneração bruta percebida pela agente no mês de dezembro do ano de 2004; ( IV ) e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Não obstante, JULGO IMPROCEDENTE, por falta de provas, os pedidos de aplicação das penas previstas no art. 12, I e o de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem repartidos igualitariamente entre os Autores ( Ministério Público Federal e FNDE) nos termos do art. 20, §4º, do CPC; sendo que os honorários devidos em razão da atuação do MPF deverão ser revertidos em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85). Sobre o valor das condenações - multa civil e honorários advocatícios - incide a correção monetária prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento. Mantenho os efeitos da tutela cautelar deferida, haja vista a multa civil aplicada. Quanto aos requerimentos de fl. 1.036/1.037: a) reputo desnecessária a intimação do Réu para indicar seus bens, haja vista as medidas adotadas nestes autos para a consecução da indisponibilidade vêm alcançando o êxito almejado; b)Considerando a resposta de fl. 939, também não se faz necessária a expedição de ofício ao DETRAN; c) as demais providências, contidas nos itens b , c e d da aludida petição são condizentes com a indisponibilidade deferida, motivo pelo qual as defiro nos termos em que requeridas. Oficie-se.

JEQUIÉ, 15/05/2013
SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
JUIZA FEDERAL

9 comentários:

Anônimo disse...

Em Fevereiro foi Ailton Cezarino que foi condenado pelo Tribunal de Contas:
Na sessão desta quinta-feira (21), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Itiruçu, Aílton Cezarino Novaes por irregularidades a ele apontadas no exercício de 2008.

A relatoria do parecer comprovou que, conforme a denúncia, houve pagamento de subsídios acima do limite legal aos secretários municipais e divergência não esclarecida na aplicação dos recursos do Royalties/FEP.

Assim, determinou ressarcimento aos cofres públicos no montante R$ 40.811,03, sendo R$ 16.111,28 relativos a divergência na aplicação dos recursos do Royalties/Fundo Especial e R$ 24.705,03, referentes ao pagamento indevido aos secretários. O termo de ocorrência foi lavrado pela 3ª DCTE, dando conta de que, no exercício de 2008, ordenou o pagamento a vários secretários de subsídios a maior do que R$ 1.100,00, valor fixado na Lei nº 57/2004. Um deles chegou a receber R$ 4.893,50 no mês de fevereiro e outros acima de R$ 2.500,00 em vários meses. Fonte: http://www.rius.com.br/artigo.php?sessao=Noticias&categoria=Politica&titulo=Ex-prefeito-de-Itirucu-e-condenado-a-devolver-dinheiro-publico&id=15391

Agora Wagner Novaes mais uma vez em mais um processo.

Estamos entregue a verdadeiros MAGICOS E ILUSIONISTAS do dinheiro publico.

Com a palavra os Nobres Vereadores, principalmente aqueles que esbravejam e se calam !

Anônimo disse...

O LUGAR DESSE RAPAZ É ATRÁS DAS GRADES.

Anônimo disse...

nossa isso e uma vergonha!

Anônimo disse...

POVO LEZADO... OS PREJUDICADO SAO A CLASSE MAIS POBRE, E SAO OS QUE MAIS IDOLATRA.

Anônimo disse...

o povo precisa aprender a escolher os seus candidatos;tem que passar na penheira.


Anônimo disse...

Não se esquecendo do ex-prefeito Carlinhos da Agrovet que fez a magica do sumiço do dinheiro do FUNDEB e ficou sem pagar os funcionários públicos. Além de ter três contas rejeitadas no TCM. NO mês de dezembro sumiu dos cofres da prefeitura R$ 5.268.679,07. Isto mesmo mais de 5 milhões KD o dinheiro? Cadê os vereadores para investigar?

Anônimo disse...

A casa comerçou a cair

Anônimo disse...

ele e um ladrão tem q devolver o q robou ,desse tem muitos .





Antonio Sá disse...

Começo fazendo duas perguntas:
o povo tem culpa? o povo teve opção de escolher? afinal eram dois candidatos com a ficha suja,se a justiça fizesse o papel dela que é apurar os fatos, o povo não estaria sofrendo na mão desses imcompetentes que aproveitam do poder que tem e da certeza da impunidade. como não estou citando nomes, vou me identificar.
Antonio Sá