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Alguns leitores têm suas próprias avaliações sobre a administração
do município. Têm o direito de externá-las, pois são assuntos públicos e
vivemos em uma democracia.
Sobre a nomeação e posterior exoneração da Drª Rita Novaes,
recebemos o seguinte comentário, de um leitor do blog que preferiu manter-se
no anonimato, na sua íntegra, sem nenhuma alteração:
O que está acontecendo em Itiruçu é um absurdo.." Posso falata
um tipo de lavagem de dinheiro".
Segue abaixo meu entendimento:
O Vice-Prefeito é agente político titular de mandato eletivo que não está adstrito a um regime de horário, mas permanentemente à disposição para o exercício das missões decorrentes do mandato recebido. Além do mais, é o substituto imediato do Prefeito nos afastamentos eventuais deste, sendo, ainda, o sucessor do Chefe do Poder Executivo, nas hipóteses de vacância do cargo, que pode ocorrer por renúncia, perda do mandato ou morte do titular.
Entendo que se o servidor público é eleito Vice-Prefeito, para o exercício do respectivo mandato, deverá afastar-se de seu cargo,no município onde ocupa o cargo eletivo ( vice- prefeito) pois, como se demonstrou, vige em nosso ordenamento jurídico a norma geral da não-acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções no serviço público.
Neste sentido o vice - prefeito se encaixa no seguinte dispositivo:
Art. 38 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
Talvez a meu pesnsamento esteja errado, pois o texto constitucional vale por si mesmo e não admite interpretação por analogia, mas o fato da vice assumir cargos no municipio não deixam de ser públicos.
Fica aqui a minha crítica
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Segue abaixo meu entendimento:
O Vice-Prefeito é agente político titular de mandato eletivo que não está adstrito a um regime de horário, mas permanentemente à disposição para o exercício das missões decorrentes do mandato recebido. Além do mais, é o substituto imediato do Prefeito nos afastamentos eventuais deste, sendo, ainda, o sucessor do Chefe do Poder Executivo, nas hipóteses de vacância do cargo, que pode ocorrer por renúncia, perda do mandato ou morte do titular.
Entendo que se o servidor público é eleito Vice-Prefeito, para o exercício do respectivo mandato, deverá afastar-se de seu cargo,no município onde ocupa o cargo eletivo ( vice- prefeito) pois, como se demonstrou, vige em nosso ordenamento jurídico a norma geral da não-acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções no serviço público.
Neste sentido o vice - prefeito se encaixa no seguinte dispositivo:
Art. 38 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
Talvez a meu pesnsamento esteja errado, pois o texto constitucional vale por si mesmo e não admite interpretação por analogia, mas o fato da vice assumir cargos no municipio não deixam de ser públicos.
Fica aqui a minha crítica
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